Possibilidade da penhora do auxílio emergencial
Releitura da Resolução 318 CNJ
No último dia 27 de março o juiz de Direito Ronaldo Guaranha Merighi, da 2ª vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, determinou em liminar a penhora de 40% do auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia.
No entanto, dia 07 de Maio de 2020 o CNJ editou uma resolução que a princípio cria uma proibição a penhora do auxílio emergencial, mas numa análise do artigo 5º da resolução, percebemos que existe um brecha nessa recomendação, haja vista que a própria recomendação cita o artigo 833, IV e X CPC. Analisando profundamente o dispositivo citado percebemos que no mesmo artigo é bem explícito sobre a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, vejamos § 2, art. 833, CPC:
"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529;"
Em síntese, cabe ao advogado (a) do caso demostrar ao juízo que não cabe aplicação da recomendação no caso. Lembrando sempre que a recomendação é uma orientação para o magistrado agir em determinado caso, em regra o juiz segue a risca as recomendações, mas o advogado (a) deve demostrar ao magistrado argumentos que aplicabilidade daquela recomendação é inadequada para o caso concreto. Em caso de pensão a ex-cônjuge a recomendação pode ser aplicada perfeitamente, contudo como já mencionado devemos fazer uma análise do caso.
Em síntese, apesar da recomendação é perfeitamente possível decisões em sentido contrário.
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